Tudo o que você precisa saber sobre a sucessão de bens

Do artigo 1.784 ao artigo 2.027 do Código de Direito Civil são previstas algumas regras para a herança. Sendo assim, se você pensa que a pessoa interessada em partilhar os seus bens ainda em vida, pode assim fazer como ela quiser, de forma livre, agora vai saber que não é bem assim.

Para entender o conjunto de regras, é preciso saber que o Código Civil reconhece dois tipos de sucessões de bens. São elas: a legítima e a testamentária. A seguir você vai conhecer as principais características de cada uma.

Sucessão legítima

A sucessão legítima é aquela pela qual os bens da pessoa falecida são transferidos para os seus herdeiros já nascidos ou que foram concebidos até o momento do seu falecimento. Segundo o Código Civil, são considerados herdeiros legítimos: os descendentes, junto com o cônjuge ou companheiro; os ascendentes (pais e avós); e, os colaterais (tios e primos).

A parte da herança do cônjuge ou companheiro irá depender do regime de bens escolhido para dispor sobre o patrimônio do casal a partir do casamento ou da união estável.

Vale destacar ainda que, se o cônjuge ou companheiro estiver separado judicialmente ou de corpos da pessoa falecida, ele perde todos os seus direitos com relação aos bens quando a pessoa falecer.

Além disso, há outros casos, estabelecidos pelo texto, nos quais os herdeiros podem ser excluídos da sucessão legítima mediante decisão judicial e no período de quatro anos após a morte do autor. São eles: quem estiver envolvido no homicídio de algum dos sucessores legítimos; tenha caluniado ou difamado em vida o autor da herança, ou seja, o proprietário dos bens transmitidos em herança; ou, tenha usado de fraude ou violência para impedir o autor da herança de dispor dos seus bens livremente.

Por último, é importante ressaltar que o Código Civil estabelece os descendentes, os ascendentes e o cônjuge ou companheiro, respectivamente, como herdeiros necessários e que esses têm direito à 50% dos bens da pessoa falecida.

Sucessão testamentária

Já a sucessão testamentária é aquela pela qual o dono do patrimônio define como será a partilha dos bens na sucessão ainda em vida. Para isso, deve ser formalizado um testamento.

No documento, o testador pode dispor sobre todos os seus bens ou somente uma parte deles, respeitando as regras estabelecidas pelo Código Civil. Ou seja, ele só pode dispor, da forma como ele quiser, de 50% dos seus bens, pois a outra metade pertence aos herdeiros necessários.

Por fim, vale destacar que, para lavrar um testamento, a pessoa interessada deve ter 16 anos completos, além de plena capacidade física e mental para expressar sua vontade de forma consciente.