Doação de bens: cláusulas especiais podem ser incluídas na escritura pública

A doação de bens, feita por meio de escritura pública, em Cartório de Notas, é o contrato pelo qual uma pessoa, por vontade própria, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para outra, como antecipar herança, por exemplo.

As doações podem ser puras, feitas sem condição presente ou futura, sem encargo e sem termo, ou, ainda, com reserva de usufruto para o doador, como uma forma de proteger e dar autonomia para os negócios e patrimônio da sua família.

Seja qual for o caso, o doador interessado também pode incluir cláusulas especiais na escritura pública de doação, com finalidades específicas que podem beneficiar a si mesmo ou ao donatário – aquele que receberá a doação. Veja a seguir.

  • Cláusula de reversão: ocorre quando o doador estipula que os bens doados voltem ao seu patrimônio se sobreviver ao donatário. Nesse caso, não é possível a reversão em favor de terceiros;
  • Cláusula de acrescer: ocorre quando há pluralidade de donatários. Com essa cláusula, a parte do donatário falecido acresce à parte do donatário sobrevivo.

Além desses dispositivos, existem ainda as cláusulas chamadas de restritivas, determinadas para proteger os bens em doação:

  • Impenhorabilidade: o bem recebido por testamento não pode ser penhorado por dívida adquirida pelo novo proprietário;
  • Incomunicabilidade: o bem não pode ser comunicável com qualquer outro patrimônio, ou seja, é de propriedade apenas da pessoa beneficiada;
  • Inalienabilidade: o bem não pode ser alienado, ou seja, vendido, doado etc., pelo beneficiado em nenhuma hipótese.

Caso o doador tenha interesse em incluir qualquer uma dessas cláusulas na sua escritura de doação de bens, basta informar ao tabelião no momento da lavratura do documento, feita em Cartório de Notas.

Para saber mais sobre a escritura de doação, como solicitar e quais são os documentos necessários, clique aqui ou consulte o tabelião de sua confiança.