Doação com encargos pode ser revogada se donatário não cumprir com deveres

O tema que abriu a semana nas redes sociais do Cartório Toledo foi a doação de bens. Pelo fato de existir diferentes tipos de doação por escritura pública formalizada em Tabelionato de Notas, normalmente surgem muitas dúvidas sobre esse assunto. Uma dessas dúvidas é sobre a modalidade com encargos. 

Nesse tipo de doação, o beneficiário (ou donatário, como é denominado) deve cumprir com algum dever definido pelo doador. Esse encargo pode ser em prol do próprio doador, de alguma instituição ou organização escolhida por ele ou, ainda, de um terceiro, desde que não seja mais oneroso do que a doação em si. 

Mas essa missão adotada como encargo nem sempre tem obrigação judicial de ser feita, a depender das cláusulas firmadas na escritura. Ainda assim, o descumprimento pode levar à perda do direito sobre a doação. Ou seja, se você recebeu como doação um imóvel histórico, por exemplo, sob o encargo de não modificar sua estrutura, apenas reformar conforme necessário, e não cumpriu com esse requisito, o doador pode procurar revogar a doação feita. A revogação pode ser feita pelo doador, por terceiro (quando houver) ou pelo Ministério Público (no caso de encargo em prol do interesse geral e falecimento do doador), de acordo com o Código Civil. 

Por isso, é importante consultar sempre um tabelião de confiança que possa orientá-lo sobre as condições previstas na escritura pública de doação de bens e, assim, resguardar-se de imprevistos.