Conheça os tipos existentes de regime de bens

O Código Civil prevê quatro tipos de regime de bens, que representam conjuntos de regras sobre a propriedade e a administração do patrimônio do casal. Isso significa que todo casal que esteja prestes a se casar ou a contrair união estável deve conhecer as modalidades existentes e escolher a melhor e mais adequada para a relação.

Caso o regime de bens escolhido seja diferente da comunhão parcial de bens, que é previsto como o regime automático na ausência de outro, o tipo escolhido pelo casal deve ser formalizado por meio do Pacto Antenupcial, ato lavrado em Cartório de Notas. Conheça os quatro tipos a seguir:

Comunhão parcial de bens

Neste regime, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento ou da união estável, ou seja, os bens que um ou outro cônjuge/companheiro comprar na constância do casamento/união estável (mesmo constando do título de aquisição somente o nome de um deles) são de propriedade comum, ou seja, pertencem a ambos.

Não são comuns os bens adquiridos e as obrigações contraídas antes do casamento/união estável nem os bens recebidos como doação ou herança por apenas um dos cônjuges/companheiros. Há algumas exceções, como os bens adquiridos após o casamento/união estável, mas que não são comuns, como aqueles de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, e o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada pessoa.

Separação total de bens

O regime da separação total de bens promove separação patrimonial e os bens do casal não se comunicam. Isso significa que, tanto os bens adquiridos depois do casamento, quanto os bens adquiridos antes do casamento, permanecerão sendo particulares de cada cônjuge ou companheiro.

Comunhão universal de bens

Nesse caso, todos os bens adquiridos antes e depois do casamento/união estável são comuns ao casal. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges/companheiros e suas dívidas passivas. Há também algumas exceções, ou seja, há bens que permanecem como propriedade exclusiva do cônjuge/companheiro que os adquiriu, como os bens recebidos por doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade, e também os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, e o direito aos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Participação final nos aquestos

Na participação final nos aquestos, cada cônjuge/companheiro possui patrimônio próprio e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento/união estável. Assim, durante o casamento/união estável se aplicam as regras da separação total e, se ele for dissolvido, serão aplicadas as regras da comunhão parcial.

Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge/companheiro possuía ao casar ou formalizar a união e os por ele adquiridos, a qualquer título, ao longo da relação. A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge/companheiro, que poderá livremente alienar, se forem móveis; se forem imóveis, o pacto antenupcial pode dispensar a autorização de um cônjuge/companheiro para a alienação de bens do outro.

Para saber tudo sobre o Pacto Antenupcial, documento que formaliza o regime de bens escolhido, clique aqui ou consulte um tabelião.