A fé pública:
A fé pública:
a) corresponde à confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade;
b) confirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.
Fonte: CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada. 9ª edição. Editora Saraiva.
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