A fé pública:

A fé pública:


a)    corresponde à confiança atribuída por lei ao que o delegado declare ou faça, no exercício da função, com presunção de verdade;
b)    confirma a eficácia de negócio jurídico ajustado com base no declarado ou praticado pelo registrador e pelo notário.


Fonte: CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores comentada. 9ª edição. Editora Saraiva.


#cartoriotoledo #19tabeliao #tabelionato #escrituras #cartorio #extrajudicial #saopaulo